The Law-project number 1057/07 signed by Henrique Afonso and Janete Peita forbids infiticide in traditional communities in the Brazilian territory. Based on Human Rights, specially on Children rights, the authors defend a full pedagogic plan in the villages and communities to avoid it. See all details of this law-project below (in Portuguese):
COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E MINORIAS
PROJETO DE LEI No 1.057, DE 2007
Dispõe sobre o combate a práticas tradicionais nocivas e à proteção dos direitos fundamentais de crianças indígenas, bem como pertencentes a outras sociedades ditas não tradicionais.
Autor: Deputado Henrique Afonso
Relator: Deputada Janete Rocha Pietá
I - RELATÓRIO
Trata-se de proposição com o objetivo de combater práticas de comunidades indígenas e outras sociedades não tradicionais que sejam nocivas à proteção dos direitos fundamentais de crianças. Alega o nobre Autor que “a presente proposição visa cumprir o disposto no Decreto 99.710, de 21 de novembro de 1990, que promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança, a qual, além de reconhecer o direito à vida como inerente a toda criança (art. 6º), afirma a prevalência do direito da criança à saúde, em caso de conflito com as práticas tradicionais, e a obrigação de que os Estados-partes repudiem tais práticas”. (...)
Compete-nos o pronunciamento quanto ao mérito da proposta. É o relatório.
COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E MINORIAS
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 1.057, DE 2007
Acrescenta o art. 54-A à Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Estatuto do Índio.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Acrescente-se o art. 54-A à Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973:
“Art. 54-A. Reafirma-se o respeito e o fomento às práticas tradicionais indígenas, sempre que as mesmas estejam em conformidade com os direitos humanos fundamentais estabelecidos na Constituição Federal e internacionalmente reconhecidos.
Parágrafo único. Cabe aos órgãos competentes a realização de campanhas pedagógicas permanentes nas tribos que, dentro de seus conhecimentos tradicionais, se utilizem das seguintes práticas:
I - homicídios de recém-nascidos, independente da motivação;
II - homicídio de crianças;
III - atentado violento ao pudor ou estupro;
IV - maus tratos;
V - agressões à integridade física e psíquica de crianças e seus genitores, por meio de manifestações culturais e tradicionais que, culposa ou dolosamente, configurem violações aos direitos humanos reconhecidos pela legislação nacional e internacional.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 17 de julho de 2008.
Deputada Janete Rocha Pietá
Relatora
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